Norma NR 17 (117.000-7) – Ergonomia

A NR–17 – Norma Regulamentadora referente a ergonomia foi expedida através da portaria 3214/78 da CLT – Ministério do Trabalho – e vigora desde novembro de 1990. Representa significativo avanço rumo a maior humanização do trabalho, através dos cuidados exigidos na preservação da saúde e segurança do trabalhador.

Elevadas exigências competitivas do mundo globalizado implicam na necessidade de se produzir cada vez mais e melhor. Ganho de escala é hoje fator decisivo para a permanência de uma empresa no mercado, com reflexos óbvios na intensidade de ritmo da produção. Até há pouco tempo não se poderia obter tais ganhos impunemente, pois a sobrecarga produtiva expõe trabalhadores a doenças ocupacionais típicas como LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).

Estudos recentes apontam a fadiga funcional como a grande responsável por afastamentos médicos, absenteísmos, acidentes do trabalho e rotatividade de pessoal, com custos sociais e econômicos que vão muito além dos benefícios da produtividade. A expressiva difusão da Ergonomia no mundo explica–se por representar ferramenta que concilia harmoniosamente os impositivos econômicos da produção à proteção da integridade do trabalhador e ressalta o elevado grau de interdependência desses dois fatores.

O pressuposto ergonômico fundamental consiste na inversão da antiga ordem produtiva, ou seja: “adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”.

É precisamente este objetivo que visa assegurar a NR–17em seu primeiro item (17.1) O Piso Tapete Antifadiga/Antistress foi concebido para aliviar o esforço funcional por longo período de pé e se insere no âmbito de equipamentos que promovem “adequação à natureza do trabalho a ser executado” (17.4.1).

Sua adoção deve ser observada quando se “leva em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores” envolvidos “em atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso, membros superiores e inferiores..” (17.6.2).

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