Ergonomia do Posto de Trabalho – Tapete Antifadiga

 

A Constituição Federal estabelece que a redução dos riscos inerentes ao trabalho é um direito do trabalhador (art. 7º, XXII). A legislação brasileira impõe que todo empregador siga as normas de Segurança do Trabalho, um conjunto de ciências que visam à proteção do trabalhador, em seu ambiente de trabalho, prevenindo doenças e acidentes relacionados à sua atividade laborativa.

  Para diminuir os riscos inerentes ao trabalho, contamos com os avanços da Ergonomia: “o estudo do relacionamento entre o homem e seu trabalho, equipamento e ambiente, e particularmente a aplicação dos conhecimentos de anatomia, fisiologia e psicologia na solução de problemas surgidos desse relacionamento” (Sociedade de Pesquisa em Ergonomia -ErgonomicsResearchSociety, Inglaterra, 1949).

Através dos estudos ergonômicos, temos acesso, hoje, à inúmeros equipamentos, de uso individual e coletivo, desenvolvidos, especialmente, para oferecer uma melhor condição de trabalho ao empregado, preservando sua saúde e segurança.

Um desses equipamentos, de uso coletivo, é um o tapete antifadiga, pertencente a classe dos pisos ergonômicos. Trata-se de um tipo de piso que visa a redução da possibilidade de doenças ocupacionais e que vem conquistando, cada vez mais, espaço nas fábricas e empresas brasileiras.

O tapete antifadiga é recomendado para áreas em que os trabalhadores executam serviços repetitivos ou ficam muito tempo em pé, tais como em linhas de produção, salas de operação e frigoríficos. Os principais pontos de aplicação são frentes de máquinas, mesas estacionárias, bancadas, linhas de montagem e células de trabalho.

É importante que a empresa adote todas as medidas possíveis para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho. Segundo a Lei 8.213/91, consideram-se acidente de trabalho:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;

- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

A Constituição Federal estabelece que o empregador tem a obrigação de indenizar a vítima de acidente de trabalho (art 7º, XXVIII), havendo dolo ou culpa do empregador.

Isso significa que, se o empregador agir, mesmo que apenas culposamente, isto é, sem a intenção direta ou a assunção do risco do acidente de trabalho, mas sendomeramente negligente ou imprudente ao não efetuar a colocação do tapete antifadiga no local de trabalho em que há necessidade, em sendo o trabalhador acometido de doença ocupacional, o empregador será obrigado a indenizá-lo.

Por isso, é de suma importância que o empregador haja com toda a cautela, fazendo a colocação de tapetes antifadiga em todo local em que haja, ainda que o mínimo risco, que seja para a saúde do trabalhador, pois assim, além de proteger a saúde de seus empregados, estará protegendo-se contra futuras condenações em processos trabalhistas. 

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